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Destaques desta semana na Comissão de Educação do Senado
Comissão de Educação - SENADO
Isaque Eustórgio fevereiro 6, 2020

Destaques desta semana na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. Houve aprovação, pelos relatores, de três Projetos de Lei (PL) nesta terça-feira (04).

O Projeto de Lei nº 7.036, de 2010, do Deputado Fábio Faria, obriga as empresas de transporte coletivo de passageiros e as empresas que exploram salas de cinema comerciais a veicular filmes ou vídeos com o objetivo de combater a violência, a perversão, o preconceito e o uso de drogas. 

O PL estabelece que as empresas de transporte coletivo, em todas as operações, e as empresas que exploram salas de cinema comerciais ficam obrigadas a exibir filmes ou vídeos com duração mínima de trinta segundos com o objetivo de combater todas as formas de violência, de perversão e de preconceito, entre elas os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e a violência no trânsito, bem como de divulgar informações sobre os malefícios causados pelo uso de drogas. 

Na modalidade de transporte aéreo, a obrigação aplica-se somente aos voos com duração superior a uma hora; nas salas de cinema, a exibição do vídeo deve ocorrer antes de cada sessão cinematográfica; nos veículos de transporte coletivo que não possuírem recursos audiovisuais, a obrigação se cumpre com a afixação de cartazes em áreas de fácil visualização pelos passageiros.

Determina, por fim, a entrada em vigor da lei resultante do projeto após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. Na justificação, o autor argumenta que a obrigação a ser criada será de fácil cumprimento por parte daqueles a quem a lei se destina, pois tanto companhias aéreas quanto exibidores de cinema já possuem o equipamento necessário à exibição dos filmes. A proposição, que não recebeu emendas, foi distribuída para análise da CE e das Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). 

No parecer favorável ao PL, o Senador Nelsinho Trad alega que o “engajamento dos cidadãos no combate a todas as formas de violência e discriminação é fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa”. Destaca também o grande alcance que a medida pode alcançar, dado o grande número de usuários do transporte público diariamente. Por fim, entende que o prazo de 180 dias é razoável para a devida aplicação da lei. 

O Projeto de Lei da Câmara nº 92, de 2018 (Projeto de Lei nº 5.596, de 2016, na origem), do Deputado João Paulo Papa, declara Francisco Saturnino Rodrigues de Brito Patrono da Engenharia Sanitária do Brasil.

O relator, Senador Izalci Lucas, vota favorável ao PL, argumentando que Francisco Saturnino Rodrigues de Brito como patrono informal da engenharia sanitária no país. Nada mais justo, portanto, que fosse concedido o reconhecimento formal pelos trabalhos prestados. 

Quem foi Saturnino Rodrigues de Brito? 

Francisco Saturnino Rodrigues de Brito nasceu no ano de 1864, na cidade de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro. Formado em Engenharia Civil pela Escola Politécnica do Rio de Janeiro, especializou-se em Engenharia Sanitária, vindo a ser, mais tarde, um dos maiores

especialistas nessa área em âmbito nacional. Destacou-se pela organização de projetos de saneamento em grandes centros urbanos brasileiros, como Santos (SP), Recife (PE), Vitória (ES), Petrópolis (RJ), Aracaju (SE) e Pelotas (RS), entre outros. Suas obras técnicas sobre saneamento foram adotadas no Brasil e exterior, em países como Estados Unidos, França e Inglaterra.

O Projeto de Lei nº 2.108, de 2019 (PL nº 325, de 2015, na origem), do Deputado Goulart, dispõe sobre o fornecimento de uniforme escolar na educação básica.

O PL altera a redação do inciso VIII do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB), para inscrever, dentre os deveres do Estado com a educação escolar pública, a garantia de atendimento aos educandos da educação básica por meio de programas suplementares que incluam não somente material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, mas também uniforme escolar. 

A proposição acrescenta ainda parágrafo único ao art. 4º da LDB, para determinar que o referido uniforme deverá ser composto de vestimenta e de calçado adequado, definidos a partir da idade do aluno.

O PL modifica também o inciso IV do art. 71 da LDB, para prever que os programas suplementares de alimentação, uniforme escolar, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, bem como outras formas de assistência social, não sejam considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

O relator, Senador Rodrigo Cunha, votou favorável ao PL, argumentando que a falta de material escolar é um determinante no desempenho escolar, considerando, principalmente, a questão da auto-estima do aluno, que não possui condições financeiras de arcar com os custos. Entende também que isso é mais uma forma de tentar igualar as oportunidades entre os estudantes, proporcionando a possibilidade de crescimento e desenvolvimento pessoal e coletivo para todos. 

Fonte: Portal do Senado – Comissão de Educação, Cultura e Esporte.

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